Estatuto



Estatuto
PETIÇÃO Nº 83 (1785-33.1996.6.00.0000) – CLASSE 18 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em sessão de 28 de junho de 2018, deferiram parcialmente o pedido de anotação das alterações estatutárias do PRTB, nos termos do voto do Relator
[...] 18. Pelo exposto, defere-se parcialmente o pedido de anotação de alteração estatutária, com determinação ao requerente para que promova as adequações de seu Estatuto, a fim de estabelecer prazo para o exercício do mandato dos membros de suas Comissões Provisórias [...]
PARTIDO O RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO NO4Bs DIRETORIO NACIONAL ESTATUTO
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Com as alterações aprovadas pela Convenção Nacional do Partido Renovador Triâ Brasileiro - PRTB, realizada no dia 25 de novembro 2017, em São Paulo -S. 365 1° Ofício de'Bro3lffd'1T N O de Protocolo e Registro TÍTULOI 145651 DO PARTIDO RksUo ao Pessoas Juridicas SUA ORGANIZAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Capítulo 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 0 - O PRTB- Partido Renovador Trabalhista Brasileiro é um Partido Político, pessoa jurídica de direito privado, com Sede e Foro na Capital da República, Brasília, constituindo-se por tempo indeterminado, exercendo sua atividade e atuação em todo o Território Nacional, sendo integrado por brasileiros que aderiram o seu Programa e apoiaram seu Manifesto e reger-se-á por este Estatuto que define sua estrutura interna, sua organização e funcionamento, pela Lei 9.096/95 e pela Constituição Federal. Parágrafo Único - O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, doravante simplesmente denominado PRTB, pela Convenção Nacional, Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional, poderá se reunir ou funcionar em qualquer parte do Território Nacional, sempre que necessário à suas funções e no cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto. Art. 20 - O PRTB é representado em todo o Território Nacional, perante quaisquer Órgãos, Públicos ou Privados, Instâncias, Juízos ou Tribunais, ou fora deles, pelo Presidente do Diretório Nacional. Parágrafo Único - Para questões de interesses partidários no âmbito dos Estados e dos Municípios, a representação tratada no "caput" deste artigo será exercida pelo Presidente do respectivo 2 Diretório ou Comissão Provisória, que responderão integralmente por seus atos e pela administração do respectivo Órgão, sendo intransferível a responsabilidade aos Órgãos Superiores, a não ser por motivos de força maior. Capítulo II DA FILIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DOS MEMBROS. Art. 30 - Poderão filiar-se ao PRTB os eleitores que, em pleno gozo dos seus direitos políticos, expressem apoio e adesão aos nossos ideais e se comprometam a cumprir fielmente as diretrizes e as normas emanadas do Manifesto, do Programa e do Estatuto Partidário e ainda das Normas e Resoluções oriundas das decisões e diretrizes hierárquicas de caráter político - partidárias. Ad.40 - Para a filiação deverá o eleitor preencher fichas específicas do PRTB em no mínimo 3(três) vias, onde constam seus dados pessoais e eleitorais completos e endereços, devendo assiná-las e aboná-las junto ao
dirigente do Partido responsável pela filiação (Municipal, Regional ou Nacional), preferencialmente em âmbito Municipal, sendo que para participar de pleitos eleitorais bastará ter no mínimo 6 (seis) meses de filiação; Parágrafo Único - Caso a filiação seja realizada via Internet ou Fax, será imp a confirmação de origem pelo eleitor filiado, sendo que, a seguir, o Partido 1 en solo e egistro comunicado de aceitação da mesma. Art. 50 - A filiação deverá ser realizada, preferencialmente, nos Diretórios ou !dicas Municipais Provisórias do PRTB, podendo ainda, também, ser realizada nos DWri ou Comissões Provisórias Regionais e no Diretório Nacional que, por sua vez, encaminharão dita filiação aos Órgãos Municipais para que estes se obriguem a incluíla nas listas de filiados que remeterão anualmente, nos meses de Abril e Outubro, ao Juiz Eleitoral da Zona ou Circunscrição Eleitoral Parágrafo 1 0 - Quando se tratar de filiação de Parlamentar, no exercício do mandato a nível Municipal, as fichas do mesmo, após serem aceitas e abonadas pelo Órgão Diretivo, deverão ser obrigatoriamente remetidas para abono do Diretório Regional, sendo que, após dito abono, este Órgão, por sua vez, as remeterá para o Diretório Nacional, para que também sejam finalmente abonadas e registradas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional no CNP- Cadastro Nacional dos Parlamentares do PRTB, o que, após realizados respectivos trâmites, as fichas originais serão devolvidas para o Órgão de origem, através, uma vez mais, do Órgão Regional Parágrafo 2 0 - Quando se tratar de filiação de Parlamentar, no exercício de mandato, a nível Estadual, o Órgão Regional do Partido, após abonar suas fichas, as remeterão diretamente para o Diretório Nacional, que por sua vez as abonará e registra-las-á no CNP- Cadastro Nacional dos Parlamentares do PRTB para, a seguir, devolvê-las ao respectivo Órgão de origem, nesse caso a Direção Regional do Partido Parágrafo 31- Quando se tratar de filiação de Parlamentar, no exercício do mandato, a nível Federal, o Órgão Nacional do Partido, após abonar suas fichas, fará diretamente o seu registro no CNPCadastro Nacional dos Parlamentares do PRTB. Parágrafo 4 0 - Poderão sofrer sanções e punições os membros ou Órgãos Diretivos do Partido que não atenderem às respectivas determinações Estatutárias contidas no Art. 5° e seus parágrafos, inclusive com suspensão e expulsão, se for constatada irregularidade praticada por pessoa ou membro, e a Intervenção, ou, dissolução do Órgão, se o ato for praticado por Direção Partidária. Parágrafo 50 -Para que tais cadastramentos sejam realizados a nível Nacional, fica instituído o CNP- Cadastro Nacional dos Parlamentares do PRTB, sistema de controle de entrada e saída de Parlamentares em todos os níveis, Municipal , Estadual e Federal, sob comando do Diretório Nacional do Partido. Art. 60- Recebidas as fichas de filiação, o Órgão Partidário, Municipal, Regional ou Nacional, tornará as mesmas pública, afixando-as na Sede do PRTB, em Ata ou publicação, para a ciência dos membros do Partido, por 48 horas do recebimento das mesmas.
1- Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação partidária, desde que fundamentado--no Estatuto, dentro do respectivo prazo acima, assegurando-se ao impugnado, igual prazo para defesa. II- Esgotados ditos prazos, considerar-se-á deferida a filiação, devendo Municipal do Partido arquivar a primeira via das fichas preenchidas, entrégand6 segunda via ao eleitor filiado, sendo que a terceira via deverá, obrigatoriamei te, enviar por correio para o Diretório Nacional do PRTB, afim de que a mesma seja incluída no \ CNF- Cadastro Nacional de Filiados, sob pena de sanções previstas no Estatuto. \' Art. 70 - È obrigatório, sujeitando-se à exclusão Partidária, que o Presidente do Diretório ou da Comissão Provisória do Partido, a nível Municipal, envie a cada ano, na segunda semana dos meses de Abril e Outubro, a Lista completa (em meio magnético ou digitação ) de todos os filiados do PRTB do Município ao Juiz Eleitoral da°Za GUBrasiiia-DF - ctocoio e Registro Circunscrição Eleitoral, em cumprimento do Art. 19 da Lei 9.096/95. 51 1- Nesta Lista, deverá constar o nome completo do filiado, número do Título Eleitoral, Zona e Sessão, além da data de inscrição do PRTB . . s Juridcas II-Esta Lista deverá ser feita em três vias digitadas ou ainda, e se possível, através de meio magnético, sendo que deverão ser recibadas pelo Cartório Eleitoral III-Imediatamente deverá o Órgão Municipal enviar cópia do meio magnético ou via da Lista entregue no Cartório, devidamente protocolizada para o Diretório ou Comissão Provisória Regional do PRTB, podendo ainda ser enviada via e-mail IV-Por sua vez e logo a seguir, o Diretório ou Comissão Provisória Regional do PRTB transferirá, via e-mail ou remessa documental por correio, da referida Lista de filiados do Órgão Municipal para o Diretório Nacional do PRTB, que assim elaborará o CNFCadastro Nacional dos Filiados do Partido, atendendo assim às exigências de Lei e às Resoluções dos Tribunais Eleitorais V- Fica instituído o CNF- Cadastro Nacional de Filiados do PRTB, mantido e administrado pelo Diretório Nacional do Partido, sendo que o mesmo deverá conter os dados pessoais e eleitorais de todos os filiados ao Partido a nível Nacional, extraídos da base magnética e das Listas de filiados, que deverão ser remetidas, obrigatoriamente, pelos Órgãos Municipais e Regionais do PRTB, inicialmente para a Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de Abril e Outubro de cada ano; e logo a seguir, até o dia 30 dos mesmos meses, ou seja, Abril e Outubro, respectivos materiais deverão ser remetidos, também e igualmente para o Diretório Nacional do Partido. Art. 80 - Na falta, falha, dissidia ou má fé por parte do Órgão Partidário Municipal, quando do cumprimento do Calendário de filiações, prejudicando qualquer filiado ou eleitor, poderão os Órgãos Regionais ou Nacional do PRTB filiar ou encaminhar, por meio magnético ou digitação, ditas Listas de filiados, diretamente, aos Juizes Eleitorais da Zona ou Circunscrição Eleitoral, requerendo posteriormente a inclusão das mesmas do CNF- Cadastro Nacional de Filiados do Partido, junto ao Diretório Nacional. Parágrafo Único - As irregularidades por parte de qualquer Órgão do Partido, observadas no caput deste artigo, proporcionarão a imediata abertura de sindicância, visando a punição dos eventuais agentes, por falta de decoro ou indisciplina partidária.
Art. 90 - O filiado que quiser se desligar do Partido fará comunicação por escrito, obrigatoriamente, ao Presidente do Diretório ou Comissão Provisória Municipal, ou na ausência destes ao Presidente do Órgão Regional ou Nacional, que deverá recibar duas vias do dito pedido de desfiliação com carimbo do Partido, permanecendo un 1a o Órgão Partidário, para que o mesmo tenha efeito legal nas exclusões de liados3 serem realizadas, nas Listas remetidas, em Abril e Outubro de cada ano, à Justiça Eleitoral Parágrafo 1° - Quando se tratar de desfiliação de qualquer parlamentar do Partido, seja em qualquer nível, Municipal, Estadual ou Federal, é competência única e exclusiva da Comissão Executiva Nacional do PRTB o procedimento administrativo da respectiva desfiliação, ou seja, caberá tão somente a este Órgão aceitar e dar baixa no CNPCadastro Nacional dos Parlamentares do PRTB, o que, após feito, devolverá ditos documentos carimbados para o Órgão Regional ou Municipal do Partido, a fim de que este sejam entregues ao interessado. Parágrafo 20 - A simples desfiliação aceita pelo Partido, do Parlamentar ou a sua exclusão dos quadros da BANCADA, não o isenta ou exime das obrigações Estatutárias contraídas para com o Partido, que por sua vez- após sua desvinculação- poderá buscar no Judiciário o ressarcimento das mesmas Art. 100 - O cancelamento da filiação partidária verificarse-á, também e automaticamente, nos seguintes casos:
1- Morte do Filiado
II- Perda dos direitos políticos.
III- Expulsão por infringência ao Estatuto.
IV- Promover ação na Justiça contra o Partido em afronta ao Estatuto.
V- Não comparecer aos recadastramentos obrigatórios realizados pelo Partido.
Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 11°-Assiste ao filiado do Partido, os seguintes direitos:
1- Manifestar-se sob questões políticas e doutrinárias em reuniões, sessões ou por escrito, diretamente ao Órgão ou Instância Partidária ao qual estiver vinculado.
II- Disputar cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas do Estatuto, as Resoluções e Leis Eleitorais vigentes
III- Participar de todo e qualquer Órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto no Estatuto e nas Resoluções partidárias
IV- Ter prioridade nas indicações dos cargos públicos ou em comissão, municipais, estaduais e federais aos quais o Partido tiver acesso por meio das disputas eleitorais no Legislativo, Executivo e no Judiciário.
Art. 12 - São deveres dos filiados do Partido:
1- Votar nos candidatos indicados pelo Partido e participar, se convocado, para ser votado nos pleitos eleitorais.
II- Participar ativamente das campanhas eleitorais, divulgando os candidatos e a legenda do Partido e se disponibilizar a também participar dos seus Órgãos internos.
III- Contribuir em tudo o que for possível, inclusive na manutenção dos gastos com a sedes e as estruturas administrativas do Partido, como também fazer contribuição financeira pessoal.
IV- Praticar a militância ativa, interna e externa, em prol da divulgação do programa partidário do PRTB, 8 defendendo sua identidade ideológica e respeitando suas diretrizes hierárquicas emanadas do Estatuto V- Trabalhar pelo fortalecimento do PRTB, arregimentando adesões de militância para o crescimento do Partido, novos filiados e adesões nas comunidades, proporcionando ao Partido atingir suas metas de poder municipais estaduais e nacionais, através da legitimidade democrática e do processo eletivo.
