(vigente
a partir de 31/03/04)
ESTATUTO
TÍTULO I
DO PARTIDO
SUA ORGANIZAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - O PRTB- Partido Renovador Trabalhista Brasileiro é
um Partido Político, pessoa jurídica de direito privado,
com Sede e Foro na Capital da República, Brasília, constituindo-se
por tempo indeterminado, exercendo sua atividade e atuação
em todo o Território Nacional, sendo integrado por brasileiros
que aderiram o seu Programa e apoiaram seu Manifesto e reger-se-á
por este Estatuto que define sua estrutura interna, sua organização
e funcionamento, pela Lei 9.096/95 e pela Constituição
Federal.
Parágrafo Único – O Partido Renovador Trabalhista
Brasileiro, doravante simplesmente denominado PRTB, pela Convenção
Nacional, Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional,
poderá se reunir ou funcionar em qualquer parte do Território
Nacional, sempre que necessário à suas funções
e no cumprimento do seu Programa e do seu Estatuto.
Art. 2º - O PRTB é representado em todo o Território
Nacional, perante quaisquer Órgãos, Públicos ou
Privados, Instâncias, Juízos ou Tribunais, ou fora deles,
pelo Presidente do Diretório Nacional.
Parágrafo Único – Para questões de interesses
partidários no âmbito dos Estados e dos Municípios,
a representação tratada no “caput” deste artigo
será exercida pelo Presidente do respectivo Diretório
ou Comissão Provisória, que responderão integralmente
por seus atos e pela administração do respectivo Órgão,
sendo intransferível a responsabilidade aos Órgãos
Superiores, a não ser por motivos de força maior.
Capítulo
II
DA FILIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DOS MEMBROS.
Art. 3º - Poderão filiar-se ao PRTB os eleitores que, em
pleno gozo dos seus direitos políticos, expressem apoio e adesão
aos nossos ideais e se comprometam a cumprir fielmente as diretrizes
e as normas emanadas do Manifesto, do Programa e do Estatuto Partidário
e ainda das Normas e Resoluções oriundas das decisões
e diretrizes hierárquicas de caráter político –
partidárias .
Art.4º - Para a filiação deverá o eleitor
preencher fichas específicas do PRTB em no mínimo 3(três)
vias, onde constam seus dados pessoais e eleitorais completos e endereços,
devendo assiná-las e aboná-las junto ao dirigente do Partido
responsável pela filiação ( Municipal, Regional
ou Nacional ), preferencialmente em âmbito Municipal .
Parágrafo Único - Caso a filiação seja realizada
via Internet ou Fax, será imprescindível a confirmação
de origem pelo eleitor filiado, sendo que, a seguir, o Partido lhe enviará
comunicado de aceitação da mesma.
Art. 5º - A filiação deverá ser realizada,
preferencialmente, nos Diretórios ou Comissões Municipais
Provisórias do PRTB, podendo ainda, também, ser realizada
nos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais
e no Diretório Nacional que, por sua vez, encaminharão
dita filiação aos Órgãos Municipais para
que estes se obriguem a incluí-la nas listas de filiados que
remeterão anualmente, nos meses de Abril e Outubro, ao Juiz Eleitoral
da Zona ou Circunscrição Eleitoral .
Parágrafo
1º – Quando se tratar de filiação de Parlamentar,
no exercício do mandato a nível Municipal, as fichas do
mesmo, após serem aceitas e abonadas pelo Órgão
Diretivo, deverão ser obrigatoriamente remetidas para abono do
Diretório Regional, sendo que, após dito abono, este Órgão,
por sua vez, as remeterá para o Diretório Nacional, para
que também sejam finalmente abonadas e registradas pelo Presidente
da Comissão Executiva Nacional no CNP- Cadastro Nacional dos
Parlamentares do PRTB, o que, após realizados respectivos trâmites,
as fichas originais serão devolvidas para o Órgão
de origem, através, uma vez mais, do Órgão Regional
.
Parágrafo
2 º - Quando se tratar de filiação de Parlamentar,
no exercício de mandato, a nível Estadual, o Órgão
Regional do Partido, após abonar suas fichas, as remeterão
diretamente para o Diretório Nacional, que por sua vez as abonará
e registra-las-á no CNP- Cadastro Nacional dos Parlamentares
do PRTB para, a seguir, devolvê-las ao respectivo Órgão
de origem, nesse caso a Direção Regional do Partido .
Parágrafo
3º- Quando se tratar de filiação de Parlamentar,
no exercício do mandato, a nível Federal, o Órgão
Nacional do Partido, após abonar suas fichas, fará diretamente
o seu registro no CNP- Cadastro Nacional dos Parlamentares do PRTB .
Parágrafo
4°- Poderão sofrer sanções e punições
os membros ou Órgãos Diretivos do Partido que não
atenderem às respectivas determinações Estatutárias
contidas no Art. 5° e seus parágrafos, inclusive com suspensão
e expulsão, se for constatada irregularidade praticada por pessoa
ou membro, e a Intervenção, ou, dissolução
do Órgão, se o ato for praticado por Direção
Partidária .
Parágrafo
5°-Para que tais cadastramentos sejam realizados a nível
Nacional, fica instituído o CNP- Cadastro Nacional dos Parlamentares
do PRTB, sistema de controle de entrada e saída de Parlamentares
em todos os níveis, Municipal , Estadual e Federal, sob comando
do Diretório Nacional do Partido.
Art. 6º- Recebidas as fichas de filiação, o Órgão
Partidário, Municipal, Regional ou Nacional, tornará as
mesmas pública, afixando-as na Sede do PRTB, em Ata ou publicação,
para a ciência dos membros do Partido, por 48 horas do recebimento
das mesmas .
I-
Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação
partidária, desde que fundamentado no Estatuto, dentro do respectivo
prazo acima, assegurando-se ao impugnado, igual prazo para defesa.
II-
Esgotados ditos prazos, considerar-se-á deferida a filiação,
devendo o Órgão Municipal do Partido arquivar a primeira
via das fichas preenchidas, entregando a segunda via ao eleitor filiado,
sendo que a terceira via deverá, obrigatoriamente, enviar por
correio para o Diretório Nacional do PRTB, afim de que a mesma
seja incluída no CNF- Cadastro Nacional de Filiados, sob pena
de sanções previstas no Estatuto .
Art. 7º - È obrigatório, sujeitando-se à exclusão
Partidária, que o Presidente do Diretório ou da Comissão
Provisória do Partido, a nível Municipal, envie a cada
ano, na segunda semana dos meses de Abril e Outubro, a Lista completa
( em meio magnético ou digitação ) de todos os
filiados do PRTB do Município ao Juiz Eleitoral da Zona ou Circunscrição
Eleitoral, em cumprimento do Art. 19 da Lei 9.096/95 .
I-
Nesta Lista, deverá constar o nome completo do filiado, número
do Título Eleitoral, Zona e Sessão, além da data
de inscrição do PRTB .
II-
Esta Lista deverá ser feita em três vias digitadas ou ainda,
e se possível, através de meio magnético, sendo
que deverão ser recibadas pelo Cartório Eleitoral .
III-
Imediatamente deverá o Órgão Municipal enviar cópia
do meio magnético ou via da Lista entregue no Cartório,
devidamente protocolizada para o Diretório ou Comissão
Provisória Regional do PRTB, podendo ainda ser enviada via e-mail
.
IV-
Por sua vez e logo a seguir, o Diretório ou Comissão Provisória
Regional do PRTB transferirá, via e-mail ou remessa documental
por correio, da referida Lista de filiados do Órgão Municipal
para o Diretório Nacional do PRTB, que assim elaborará
o CNF- Cadastro Nacional dos Filiados do Partido, atendendo assim às
exigências de Lei e às Resoluções dos Tribunais
Eleitorais .
V-
Fica instituído o CNF- Cadastro Nacional de Filiados do PRTB,
mantido e administrado pelo Diretório Nacional do Partido, sendo
que o mesmo deverá conter os dados pessoais e eleitorais de todos
os filiados ao Partido a nível Nacional, extraídos da
base magnética e das Listas de filiados, que deverão ser
remetidas, obrigatoriamente, pelos Órgãos Municipais e
Regionais do PRTB, inicialmente para a Justiça Eleitoral, na
segunda semana dos meses de Abril e Outubro de cada ano; e logo a seguir,
até o dia 30 dos mesmos meses, ou seja, Abril e Outubro, respectivos
materiais deverão ser remetidos, também e igualmente para
o Diretório Nacional do Partido.
Art. 8º - Na falta, falha, dissidia ou má fé por
parte do Órgão Partidário Municipal, quando do
cumprimento do Calendário de filiações, prejudicando
qualquer filiado ou eleitor, poderão os Órgãos
Regionais ou Nacional do PRTB filiar ou encaminhar, por meio magnético
ou digitação, ditas Listas de filiados, diretamente, aos
Juizes Eleitorais da Zona ou Circunscrição Eleitoral,
requerendo posteriormente a inclusão das mesmas do CNF- Cadastro
Nacional de Filiados do Partido, junto ao Diretório Nacional.
Parágrafo Único – As irregularidades por parte de
qualquer Órgão do Partido, observadas no caput deste artigo,
proporcionarão a imediata abertura de sindicância, visando
a punição dos eventuais agentes, por falta de decoro ou
indisciplina partidária .
Art. 9º - O filiado que quiser se desligar do Partido fará
comunicação por escrito, obrigatoriamente, ao Presidente
do Diretório ou Comissão Provisória Municipal,
ou na ausência destes ao Presidente do Órgão Regional
ou Nacional, que deverá recibar duas vias do dito pedido de desfiliação
com carimbo do Partido, permanecendo uma via com o Órgão
Partidário, para que o mesmo tenha efeito legal nas exclusões
de filiados, a serem realizadas, nas Listas remetidas, em Abril e Outubro
de cada ano, à Justiça Eleitoral .
Parágrafo
I - Quando se tratar de desfiliação de qualquer parlamentar
do Partido, seja em qualquer nível, Municipal, Estadual ou Federal,
é competência única e exclusiva da Comissão
Executiva Nacional do PRTB o procedimento administrativo da respectiva
desfiliação, ou seja, caberá tão somente
a este Órgão aceitar e dar baixa no CNP- Cadastro Nacional
dos Parlamentares do PRTB, o que, após feito, devolverá
ditos documentos carimbados para o Órgão Regional ou Municipal
do Partido, a fim de que este sejam entregues ao interessado.
Parágrafo
2°- A simples desfiliação aceita pelo Partido, do
Parlamentar ou a sua exclusão dos quadros da BANCADA, não
o isenta ou exime das obrigações Estatutárias contraídas
para com o Partido, que por sua vez- após sua desvinculação-
poderá buscar no Judiciário o ressarcimento das mesmas
.
Art. 10º - O cancelamento da filiação partidária
verificar-se-á, também e automaticamente, nos seguintes
casos :
I-
Morte do Filiado .
II- Perda dos direitos políticos.
III- Expulsão por infringencia ao Estatuto .
IV- Promover ação na Justiça contra o Partido em
afronta ao Estatuto .
V- Não comparecer aos recadastramentos obrigatórios realizados
pelo Partido .
Capítulo
III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art.
11º- Assiste ao filiado do Partido, os seguintes direitos:
I-
Manifestar-se sob questões políticas e doutrinárias
em reuniões, sessões ou por escrito, diretamente ao Órgão
ou Instância Partidária ao qual estiver vinculado .
II- Disputar cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas
do Estatuto, as Resoluções e Leis Eleitorais vigentes
.
III- Participar de todo e qualquer Órgão do Partido, respeitado
o processo eletivo previsto no Estatuto e nas Resoluções
partidárias .
IV- Ter prioridade nas indicações dos cargos públicos
ou em comissão, municipais, estaduais e federais aos quais o
Partido tiver acesso por meio das disputas eleitorais no Legislativo,
Executivo e no Judiciário .
Art. 12 - São deveres dos filiados do Partido :
I- Votar nos candidatos indicados pelo Partido e participar, se convocado,
para ser votado nos pleitos eleitorais.
II- Participar ativamente das campanhas eleitorais, divulgando os candidatos
e a legenda do Partido e se disponibilizar a também participar
dos seus Órgãos internos .
III- Contribuir em tudo o que for possível, inclusive na manutenção
dos gastos com as sedes e as estruturas administrativas do Partido,
como também fazer contribuição financeira pessoal
.
IV- Praticar a militância ativa, interna e externa, em prol da
divulgação do programa partidário do PRTB, defendendo
sua identidade ideológica e respeitando suas diretrizes hierárquicas
emanadas do Estatuto .
V- Trabalhar pelo fortalecimento do PRTB, arregimentando adesões
de militância para o crescimento do Partido, novos filiados e
adesões nas comunidades, proporcionando ao Partido atingir suas
metas de poder municipais, estaduais e nacionais, através da
legitimidade democrática e do processo eletivo .
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO, SUA ESTRUTURA GLOBAL, SUA COMPENTÊNCIA,
COMPOSIÇÃO E SUA ORGANIZAÇÃO
Capítulo
I
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 13- São Órgãos do Partido:
I- De Deliberação : as Convenções Municipais,
Regionais e Nacional .
II- De Direção e Execução : os Diretórios
e Comissões Provisórias Municipais e Regionais, o Diretório
Nacional, e suas respectivas Comissões Executivas .
III- De Ação Parlamentar : as Bancadas nas Câmaras
Municipais, nas Assembléias e Câmaras Legislativas, na
Câmara dos Deputados e Senado Federal .
IV- De Cooperação : os Conselhos de Ética Partidária,
os Conselhos Fiscal e Consultivo, os Movimentos da Juventude, da Mulher,
do Empresariado, do Trabalhismo Participativo, do Meio ambiente e Natureza,
da Política da Defesa e Modernização Nacional,
dos Direitos do Consumidor, do Idoso e outros a serem futuramente criados
.
Parágrafo
Único- Ficam dependentes de autorização expressa
da Comissão Executiva Nacional do PRTB, a criação
de qualquer Instituto, Fundação, Movimento ou outros Órgãos
de Cooperação ligados ao Partido, mantendo-se o IPJQ –
INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO POLÍTICA PRESIDENTE
JÂNIO QUADROS, previsto no Estatuto Original já instalado
e em pleno funcionamento, possuindo Estatuto próprio, e cuja
atribuição precípua é a estruturação
e a organização político- ideológica do
Partido, contando para a sua sobrevivência com a transferência,
em Lei, de 20% do fundo partidário da Legenda e outras doações
legais pertinentes . O IPJQ possui estrutura estatutária própria
e direção autônoma, porém indicada pelo Diretório
Nacional do PRTB, podendo, ainda, ser organizado em nível Municipal
e Regional, dependendo, entretanto, de expressa autorização
do Órgão Nacional do Partido .
Art. 14 - Compete aos Órgãos de Direção
e Execução do PRTB, entre suas atribuições,
a de nomear,substituir ou prorrogar, onde não haja Diretório
Partidário organizado na forma deste Estatuto, os Órgãos
imediatamente inferiores, que se chamarão Comissões Provisórias,
ao seu nível Municipal ou Regional:
I- O Órgão Municipal, nomeado e designado Comissão
Provisória Municipal, será composto por 5 (cinco ) membros
( Presidente, Vice- Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal
), que terão mandato de 6 (seis) meses ou 180 ( cento e oitenta
) dias , podendo ser renovado, a pedido, pelo Órgão Hierárquico
Superior .
II- Em Municípios e em Cidades com mais de 200.000 (duzentos
mil ) habitantes, em todo o território Nacional e todas as Capitais
dos Estados Brasileiros, compete tão somente ao Diretório
Nacional do Partido a designação, a substituição
ou prorrogação da Comissão Provisória Municipal
mencionada no inciso I deste artigo.
III- O Órgão Regional, nomeado e designado Comissão
Provisória Regional, será composto por 7 (sete) membros
( Presidente, Primeiro e Segundo Vice- Presidentes, Secretário
Geral, Primeiro Secretário, Tesoureiro Geral e Primeiro Tesoureiro),
que terão mandato de 6 (seis) meses ou 180 ( cento e oitenta
) dias , podendo ser renovado , a pedido, pelo Órgão Hierárquico
Superior.
IV- Os membros das Comissões mencionadas nos incisos I e II devem
ser eleitores da mesma circunscrição eleitoral, devendo
os mesmos incumbirem-se de convocar, organizar e dirigir Convenções
e exercer, cumulativamente, as atribuições de Órgão
de Direção e de Execução, no âmbito
de sua respectiva jurisdição e se responsabilizando pelo
PRTB, como previsto no Parágrafo Único do art. 2º
deste Estatuto .
V- Tais Órgãos Diretivos Provisórios referenciados
nos incisos I, II e III desse artigo serão considerados extintos,
quando em seu lugar for designado outro, ou quando o mesmo tiver constituído
seu respectivo Diretório, cujo mandato será de 24 ( vinte
e quatro) meses ou 2 ( dois ) anos .
VI – Todas as vezes que forem designados tais Órgãos
Diretivos Provisórios, os membros indicados preencherão
ficha de adesão e fidelidade para com o Partido, contendo seus
dados e a assinarão para que a mesma seja arquivada pela Direção
Partidária, Superior, lavrando-se em Ata tal indicação
para, finalmente, se pedir anotação à Justiça
Eleitoral .
Art. 15 - AS BANCADAS do Partido constituirão suas lideranças
de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam,
tendo porém por prioridade as diretrizes político- ideológicas
emanadas do Estatuto e do Programa do PRTB e a estrita obediência
à hierarquia partidária constituída, em nível
Municipal, Regional e Nacional , e se regerão conforme o art.
56 do Estatuto .
Capítulo
II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
E DA ESCOLHA DE CANDIDATOS A CARGOS E FUNÇÕES ELETIVAS
.
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CONVENÇÕES
E DO CALENDÁRIO NACIONAL .
Art. 16 - A Convenção Nacional é o Órgão
Supremo do Partido .
Art. 17 - As Convenções, a nível Nacional, serão
convocadas e presididas pelo Presidente do Diretório Nacional
.
Parágrafo 1°- As Convenções, a nível
Regional, serão convocadas e presididas pelo Presidente do Diretório
ou Comissão Provisória Regional, após prévia
e formal consulta e expressa autorização do Diretório
Nacional, sob pena de nulidade.
Parágrafo 2°- As Convenções, a nível
Municipal, serão convocadas e presididas pelo Presidente do Diretório
ou Comissão Provisória Municipal, após prévia
e formal consulta e expressa autorização do Diretório
Regional, sob pena de nulidade .
Parágrafo 3º- As Convenções Regionais destinadas
à constituição de Diretórios ou para escolha
de candidatos a cargos eletivos de Governador, Vice- Governador, Senador
e Suplentes, Deputados Federais e Estaduais, assim como coligações
com outros Partidos, deverão ser precedidas por prévia
e formal consulta e expressa autorização diretamente do
Diretório Nacional, sob pena de nulidade .
Parágrafo 4º- As Convenções Municipais em
cidades com acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes em todo o Território
Nacional e todas as Capitais dos Estados Brasileiros, seja para a constituição
de Diretório ou para escolha de candidatos a cargos eletivos
de Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador, assim como qualquer coligação
com outros Partidos, deverão ser precedidas por prévia
e formal consulta e expressa autorização, diretamente
do Diretório Nacional do Partido, sob pena de nulidade .
Art. 18 - As Convenções Nacionais destinadas à
escolha de candidatos às eleições para a Presidência
e Vice- Presidência da República serão realizadas
por delegação e outorga do Diretório Nacional,
pela Comissão Executiva Nacional do Partido, que por sua maioria
de membros deliberará sobre os nomes dos respectivos escolhidos
que disputarão o pleito Majoritário Nacional pela Legenda,
assim como eventuais coligações com outros Partidos ou
Federações Partidárias, caso estas venham a ser
legalmente constituídas .
Art. 19- Somente poderão participar das Convenções
Partidárias, com vistas a Constituição de Diretório,
em qualquer nível, os eleitores filiados com, no mínimo,
1 ( um ) ano de antecedência da realização da mesma.
Parágrafo 1°- Se a Convenção for realizada
por Diretório ou Comissão Provisória Partidária,
seja a nível Municipal, Regional ou Nacional, com vistas à
escolha de candidatos a cargos eletivos, o membro dirigente com direito
a voto deverá possuir filiação mínima de
6 (seis ) meses .
Parágrafo 2º- É proibido o voto por procuração
e permitido o voto cumulativo, entendendo-se este último como
válido, para aqueles eleitores credenciados por mais de um título.
Art. 20- As Convenções Partidárias do PRTB em quaisquer
níveis, Municipal, Regional ou Nacional, podem ser instaladas
pelo Presidente do respectivo Órgão, com a presença
de qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com
a presença da maioria de seus membros .
Art. 21- As Convenções Partidárias do PRTB, em
todos os níveis, obedecerão o CALENDÁRIO BÁSICO
seguinte, salvo modificações realizadas especificamente
pela Comissão Executiva Nacional:
I – Convenções Nacionais Ordinárias: Para
Eleição do Diretório Nacional, Comissão
Executiva e Delegados do PRTB, além dos Conselhos e Diretorias
do IPJQ, serão realizadas a cada 4 (quatro) anos, findo o atual
mandato .
II – Convenções Nacionais Extraordinárias:
Facultadas a qualquer tempo, bastando a exigência de motivo de
força maior ou necessidade justificada, pela Comissão
Executiva Nacional .
III- Convenções para escolha dos candidatos Majoritários
às Eleições Gerais ( Presidente e Vice): De 4 (quatro)
em 4 (quatro) anos, no período entre 10 (dez) e 30 (trinta) de
Junho, sendo que para sua realização, tal delegação
foi outorgada pelo Diretório Nacional à Comissão
Executiva Nacional ( Art. 18° ) .
IV- Convenções Regionais, visando constituírem-se
em Diretório: A cada 2 (dois) anos, desde que previamente consultado
e expressamente autorizado pelo Diretório Nacional.
V- Respectivas Convenções, referenciadas no inciso IV
deste artigo, entretanto, não poderão ser realizadas em
anos eleitorais, cujo Calendário compreende o período
entre 30 (trinta) de setembro do ano anterior às eleições
até, 03 (três ) de outubro do ano seguinte, ou seja, no
ano das próprias eleições, sob pena de nulidade
.
VI- Convenções Regionais para a escolha de candidatos
a cargos eletivos de Governadores e Vice, Senadores e Suplentes, Deputados
Federais e Estaduais: De 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, no período
entre 10 (dez) e 30 (trinta) de Junho, desde que previamente consultado
e expressamente autorizado pelo Diretório Nacional .
VII- Convenções Municipais, visando constituírem-se
em Diretório: A cada 2 ( dois ) anos, desde que previamente consultado
e expressamente autorizado pelo Diretório ou Comissão
Provisória Regional .
VIII- Respectivas Convenções, referenciadas no inciso
VII deste artigo, entretanto, não poderão ser realizadas
em anos eleitorais, cujo Calendário compreende o período
entre 30 (trinta) de setembro do ano anterior às eleições,
até 03 (três ) de outubro do ano seguinte, ou seja, no
ano das próprias eleições, sob pena de nulidade.
IX- Em Cidades e Municípios com acima de 200.000 ( duzentos mil
) habitantes e Capitais dos Estados, aplicam-se o estabelecido no parágrafo
4° do art. 17° deste Estatuto .
Art. 22 - A convocação das Convenções Partidárias
do PRTB em qualquer nível, Municipal, Regional ou Nacional, deverá
obedecer os seguintes requisitos, obrigatoriamente :
I-Preferencialmente, pela PUBLICAÇÃO DE EDITAL em órgão
de imprensa local ou nacional, contendo a declaração da
matéria incluída na pauta ( ORDEM DO DIA) e objeto da
deliberação, com antecedência mínima de 5
( cinco ) dias, e ainda a indicação do lugar/ endereço,
dia e hora da respectiva Reunião Convencional .
II- Alternativamente, em casos excepcionais, com a AFIXAÇÃO
DE EDITAL na Sede oficial do Partido, em local visível e público,
também com antecedência mínima de 5 ( cinco) dias
da Reunião Convencional, contendo da mesma forma a declaração
da matéria incluída na pauta ( ORDEM DO DIA ) e objeto
da deliberação, indicação do lugar/ endereço,
dia e hora da respectiva Reunião Convencional .
III- Comunicação, verbal, telefônica ou por escrito,
sempre que possível, feita diretamente aos membros que tenham
direito a voto .
Art. 23 - Todos os Livros de Atas das Convenções Municipais
deverão, obrigatoriamente, ser abertos, encerrados e rubricados,
página por página, pelo Presidente do Diretório
ou Comissão Provisória Regional do PRTB, exceptualizando-se
os Livros de Atas que deverão ser usados para Convenções
Municipais das Cidades com mais de 200.000 (duzentos mil ) habitantes
e Capitais dos Estados, sendo que nestes casos tais funções
serão exercidas pelo Presidente da Comissão Executiva
Nacional, a fim de que sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral,
caso exigido .
Parágrafo Único- Todos e quaisquer outros Livros de Atas
de uso ordinário, também, devem ter o mesmo procedimento
.
Art. 24 - Todos os Livros de Atas das Convenções Regionais
deverão, obrigatoriamente, ser abertos, encerrados e rubricados,
página por página, pelo Presidente do Diretório
Nacional do PRTB, bem como, também, todos e quaisquer outros
Livros de Atas de uso ordinário, a fim de que sejam reconhecidos
pela Justiça Eleitoral, caso exigido .
Art. 25 - Finalmente, também , todos os Livros de Atas das Convenções
Nacionais e de uso ordinário deverão, igualmente, ser
abertos, encerrados e rubricados, página por página, pelo
Presidente do Diretório Nacional do PRTB, a fim de que sejam
reconhecidos pela Justiça Eleitoral, caso exigido .
Art. 26 - A Lista de Presença dos membros com direito a voto,
antecederá sempre a lavratura de toda e qualquer Ata que, ao
final, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário
do Órgão Partidário, ao seu nível .
Art. 27 - Às Comissões Executivas dos Diretórios
e Comissões Provisórias em nível, Municipal, Regional
ou Nacional cabe, por seus respectivos Presidentes, convocar Convenções
que deverão escolher os candidatos a cargos eletivos e tomar
outras providências e deliberações previstas neste
Estatuto e ainda nas Resoluções que fazem parte do mesmo
.
Art. 28 - As Convenções Ordinárias ou Extraordinárias,
seja para eleição de Diretórios, seja para escolha
de candidatos a cargos eletivos, poderão ser realizadas em qualquer
dia da semana, desde que convocadas e realizadas de acordo com os Artigos
contidos no Capítulo II, Seção I, deste Estatuto
.
Art. 29 - A Comissão Executiva Nacional, por Delegação
do Diretório Nacional poderá, caso queira, facultar a
convocação e a realização de qualquer Convenção,
seja Ordinária seja Extraordinária, para constituição
de Diretório ou escolha de candidatos, aos Diretórios
ou Comissões Provisórias Regionais para que estes possam
lhe representar em todos os atos convencionais que se fizerem necessários
no âmbito de sua Circunscrição ou Estado, desde
que seja por prévia consulta e expressa autorização
daquele Órgão Superior, sob pena de nulidade .
Art. 30- Após realizarem suas Convenções, todo
e qualquer Órgão Partidário do PRTB, seja Provisório
ou em nível de Diretório, deverá encaminhar para
o nível imediatamente Superior do Partido suas Atas e Documentos
probatórios das mesmas, a fim de que sejam Registrados e Arquivados
por este Órgão Superior, obrigatoriamente, antes de serem
Anotados nos Juízes ou Tribunais Eleitorais, conforme a lei 9.259/96
.
I- A Comissão Provisória Municipal ou Diretório
Municipal deverá Registrar e Arquivar seus Atos Convencionais
e suas Atas Ordinárias ou Extraordinárias, junto à
Comissão Provisória Regional ou Diretório Regional
do Partido, antes de pedir Anotação de tais procedimentos
aos Juízes Eleitorais, sob pena de nulidade .
II- A Comissão Provisória Regional ou Diretório
Regional deverá Registrar e Arquivar seus Atos Convencionais
e suas Atas Ordinárias ou Extraordinárias, bem como as
designações das Comissões Provisórias Municipais
junto ao Diretório Nacional do Partido, antes de pedirem Anotação
de tais procedimentos aos Tribunais Regionais e Eleitorais, sob pena
de nulidade.
III- A Comissão Executiva Nacional, pelo que lhe outorga o Diretório
Nacional, Órgão máximo do Partido, tão somente
pedirá a Anotação de seus Atos Convencionais e
sua Atas Ordinárias ou Extraordinárias diretamente no
Tribunal Superior Eleitoral .
Parágrafo 1º- Os Órgãos Partidários
do PRTB, ao seu nível, supra- citados nos incisos I e II deste
Artigo, deverão obrigatoriamente oficiar o Órgão
Superior do Partido, juntando 3 ( três) cópias dos Ofícios,
Atas e Documentos que pretendem futuramente pedir Anotação
na Justiça Eleitoral . Após Registrá-los e Arquivá-los
junto a este Órgão Superior, encaminharão 2 ( duas)
cópias para Anotação na Justiça Eleitoral
competente, permanecendo uma cópia no Órgão Partidário
Superior .
Parágrafo 2º- Todas as despesas com correio, transporte
ou outras necessárias à tramitação de tais
procedimentos serão arcadas pelo Órgão requerente
do Partido, inclusive eventuais taxas a serem estabelecidas pela Comissão
Executiva Nacional do PRTB .
Art. 31- Às Convenções caberá :
I- Escolher os membros do respectivo Diretório e seus Suplentes,
e no caso das Convenções Municipais e Regionais, os Delegados
e seus Suplentes à Convenção imediatamente Superior
.
II- Escolher os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações
e outras atividades necessárias ao processo eleitoral .
III- Outorgar aos respectivos Órgãos de decisão
do Partido poderes para registrar ou substituir candidatos, junto à
Justiça Eleitoral .
IV- Acolher em âmbito recursal as demandas contra o respectivo
Diretório, nos termos do Estatuto .
V- Complementar e Fixar normas de ação Partidária
específicas à sua jurisdição .
VI- Pela Convenção Nacional,, realizar-se-ão as
alterações no estatuto e no programa Partidário,
sendo que, por outorga do Diretório Nacional, sua Comissão
Executiva poderá ter a mesma faculdade e ainda baixar normas
e Resoluções com força Estatutária .
VII- Os delegados às Convenções, Municipais e Regionais
serão escolhidos conforme determina o Estatuto, fixando-se os
mesmos de 1 (um) delegado à Convenção Regional
e 2 (dois) delegados Regionais à Convenção Nacional,
com Suplentes em igual número .
VIII- Somente poderão participar das Convenções
Ordinárias que tratam de Eleições ou renovação
de Mandato Diretoriano, os Órgãos que a seu nível
tiverem-se constituído em Diretório .
IX- È facultado à Convenção Nacional, ao
Diretório Nacional, por sua Comissão Executiva Nacional,
convidar para integrarem as respectivas Convenções Nacionais
os Presidentes ou membros das Comissões provisórias Regionais
ou Municipais, além de Parlamentares ativos do Partido, desde
que não ultrapasse o quorum legal de sua composição,
entre Titulares e Suplentes, bem como excluir ou substituir membros,
falecidos, omissos ou contumazes faltosos.
Art.32 - Em qualquer Convenção, somente será considerada
eleita, a chapa que venha a receber no mínimo 50% (cinqüenta
por cento ) dos votos válidos, presentes no Ato Convencional
.
I- Os componentes da Chapa Única, que obtiverem pelo menos 40%
( quarenta por cento ) dos votos dos presentes no Ato Convencional,
serão considerados eleitos .
II- As chapas vencedoras poderão oferecer até 20% (vinte
por cento) dos cargos a ocupar à(s) chapa(s) vencida(s) .
III- São considerados válidos aqueles votos atribuídos
a qualquer uma das chapas concorrentes, contabilizando-se também
os votos em branco .
IV- Em Convenções específicas para escolha de candidatos
a cargos eletivos, a chapa eletiva será a que obtiver a maioria
dos votos presentes ao Ato Convencional .
V- As chapas que deverão concorrer em todas as Convenções
deverão ,obrigatoriamente, ser inscritas no prazo de 72 (setenta
duas) horas entes do Ato Convencional e entregues ao Presidente do Órgão
Diretivo Partidário ao seu nível .
VI- Os membros e candidatos convencionais a qualquer cargo só
poderão concorrer por uma chapa, sendo que deverão subscrever
a sua adesão na mesma .
Seção
II
DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art.33 - As Convenções Municipais deverão ser realizadas
tão somente nas Sedes dos Municípios, convocadas e presididas
conforme o Estatuto, delas podendo participar, quando para eleger seu
Diretório, os eleitores filiados há pelo menos 180 (cento
e oitenta) dias no Partido e pertencentes à mesma circunscrição
Eleitoral.
Parágrafo único: As Convenções Municipais
deverão eleger seus Diretórios para um mandato com duração
de 24 (vinte e quatro) meses ou 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados
ou reconduzidos tão somente pelo Diretório Nacional, desde
que expressamente .
Art.34 -Para as Convenções Municipais constituírem-se
em Diretório Municipal, deverão ser observados os seguintes
parâmetros eleitorais :
I- Municípios com até 5.000 (cinco mil ) eleitores deverão
possuir no mínimo 50 (cinqüenta ) filiados ao PRTB .
II- Acima, a cada 5.000( cinco mil ) eleitores, desprezada qualquer
fração, acrescentam-se 20 ( vinte) filiados para que se
possa atingir o quociente mínimo que capacite tal transformação
de Comissão Provisória Municipal a Diretório Municipal
.
Art.35 - As Convenções Municipais deverão outrossim
ser convocadas para indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar
sobre coligações e outras matérias relativas ao
processo eleitoral obedecendo sempre às determinações
contidas nas Resoluções específicas (Res./PRTB
001,002,003 e 004) e no Estatuto Partidário, se comporão
:
I- Pelos membros do Diretório Municipal ou Comissão Provisória
Municipal .
II-
Pelos Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral
no município .
III- Pelos delegados à Convenção Regional .
Art.36 - As Convenções Municipais realizar-se-ão
das 9 (nove) até às 17 (dezessete) horas, podendo encerrarem-se
antes ou prolongarem-se, caso necessário, para a apuração
dos resultados e lavratura da Ata Convencional .
I- Os Atos Convencionais Municipais, após realizados, deverão
ser encaminhados a seguir para registra junto à Comissão
Provisória Regional ou Diretório Regional, antes de serem
anotados na Justiça Eleitoral, sob pena de nulidade .
II- Os Municípios com acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes
e Capitais dos Estados deverão seguir as normas contidas no Art.17,
parágrafo 4º deste Estatuto e como tal deverão registrar
suas Atas junto ao Diretório Nacional, antes de pedir anotação
à Justiça Eleitoral, sob pena de nulidade .
Seção
III
DAS CONVENÇÕES REGIONAIS
Art.37- As Convenções para eleição dos Diretórios
Regionais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito
Federal, em Brasília .
Art.38- Para que possa organizar Diretório Regional, o Partido
a seu nível, deverá possuir 20% (vinte por cento) de Diretórios
Municipais constituídos no Estado.
I- antes de realizar todo e qualquer Ato Convencional, objetivando a
constituição de Diretório, a direção
do Órgão Regional deverá realizar prévia
e formal consulta ao Diretório Nacional do Partido a fim de obter
daquele Órgão Máximo sua expressa autorização,
sob pena de infrigência ao Estatuto e conseqüente nulidade
.
II- Os municípios e cidades com acima de 200.000 (duzentos mil)
habitantes e Capitais dos Estados poderão ser computados para
efeito de quorum Convencional Regional, e participar de sua Convenções
e Diretórios, desde que previamente autorizados pelo Diretório
Nacional do Partido .
Art.39- Constituem a Convenção Regional :
I- Os membros do Diretório Regional ou Comissão Provisória
Regional .
II- Os representantes do Partido no Senado Federal, Câmara Federal
e Assembléia Legislativa do respectivo Estado .
III- Os delegados dos Diretórios Municipais do Estado .
Parágrafo
Único- As convenções Regionais deverão eleger
seus Diretórios para um mandato com duração de
24 (vinte e quatro) meses ou 2 (dois) anos, podendo ser prorrogados
ou reconduzidos tão somente pelo Diretório Nacional, desde
que expressamente .
Art.40 - As Convenções Regionais deverão, outrossim,
ser convocadas para indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar
sobre coligações e outras matérias relativas ao
processo eleitoral, obedecendo sempre às determinações
contidas nas Resoluções específicas ( Res./PRTB
001,002,003 e 004) contidas no Estatuto Partidário .
Art.41- Deverão as Convenções Regionais ser realizadas
das 9 hs(nove horas) até às 17 hs (dezessete horas), podendo
encerrarem –se antes ou prolongarem-se, caso necessário,
para a apuração e lavratura da Ata Convencional .
I- Os Atos Convencionais Regionais, após realizados, deverão
ser encaminhados, a seguir, para registro junto ao Diretório
Nacional, antes de serem anotados na Justiça Eleitoral, sob pena
de nulidade .
Seção IV
DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art.42- A Convenção Nacional para a eleição
do Diretório Nacional do PRTB realizar-se-á de acordo
com o que faculta o Parágrafo Único do Art.1º deste
Estatuto, Ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos e Extraordinariamente
quando justificado e urgente motivo, sempre por convocação
do Presidente Nacional, e reunir-se-á conjuntamente com os membros
dos Conselhos do IPJQ- Instituto Presidente Jânio Quadros, para
também eleger seus membros ou renovar-lhes seus mandatos .
Parágrafo Único- O PRTB é um Partido definitivo
e suas Convenções independem de Diretórios Municipais,
Estaduais ou Regionais existentes, igualmente o IPJQ- Instituto Presidente
Jânio Quadros, Entidade político- cultural a ele vinculada,
bastando a ambos seus respectivos “quorum” convencional
.
Art. 43 - Constituem a Convenção Nacional do PRTB :
I- Os membros Titulares e Suplentes do Diretório Nacional
II- Os Delegados dos Estados designados pelos Diretórios, alternativamente
por representantes das Comissões Provisórias Regionais
pré- autorizadas pelo Diretório Nacional .
III- Os representantes do Partido no Congresso Nacional .
IV- Fundadores do Partido especialmente Convidados .
Seção V
DO REGISTRO DAS CHAPAS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art.44 - Poderão formar chapas para disputar Cargos Eletivos
os membros convencionais que atingirem adesões de pelo menos
1/3 do quorum convencional, bastando requerer por escrito com 72 hs
(setenta e duas horas) o registro ao Presidente Nacional, com seus respectivos
nomes e assinaturas .
Parágrafo Único- Para formar Chapa Única será
exigida a subscrição de pelo menos 40% (quarenta por cento)
do quorum convencional .
Art.45 - Nas eleições previstas neste capítulo,
qualquer membro convencional poderá impugnar perante a mesa Diretora/
Escrutinadora Convencional o registro de candidatos inscritos nas chapas
formadas para disputa .
I- A impugnação poderá ser feita por escrito ou
verbalmente durante o Evento Convencional .
II- Caso a mesa Diretora/ Escrutinadora Convencional aceitar tal impugnação,
terá o impugnado 30 (trinta) minutos para fazer sua defesa oral
ou escrita e apresentá-la á respectivas mesa Diretora
.
III- A mesa Diretora/ Escrutinadora Convencional terá outros
30 (tinta) minutos para decidir e pronunciar o resultado .
IV- Caso haja denegatória, não haverá efeito suspensivo
para recurso da parte impugnadora, que não poderá apelar
para outra instância partidária, já que a Convenção
é o Órgão Máximo do Partido.
V- Caso a mesa diretiva concorde, o impugnado terá seu registro
anulado, não restando-lhe de igual forma ulterior apelação
recursal, em definitivo.
Parágrafo Único- Ficando caracterizado, qualquer fraude,
independentemente de qualquer resultado convencional, o agente fraudador,
impugnante ou impugnado, deverá ser levado á punição
pelo Conselho de Ética do Partido .
Capítulo
III
DOS DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS
Seção I
DAS COMPETÊNCIAS .
Art.46 - Aos Diretórios do PRTB compete :
I- Escolher, através de escrutínio, os membros de sua
Comissão Executiva, Municipal, Regional ou Nacional .
II- Escolher ou designar diretamente, através do Diretório
Nacional do PRTB, os Conselhos e a Direção Executiva do
IPJQ- Instituto Presidente Jânio Quadros .
III- Eleger, podendo ainda outorgar à sua Comissão Executiva,
os membros dos Órgãos de Cooperação do Partido,
em nível Municipal, Regional ou Nacional .
IV- Conhecer dos recursos a ele dirigidos ou interpostos, de conformidade
com o Estatuto .
V- Zelar e fazer obedecer o Estatuto e o Programa do PRTB em todos os
níveis partidários delegando para sua a sua Comissão
Executiva á sua Comissão Executiva todos os instrumentos
necessários para o seu fiel cumprimento .
VI- Apresentar Balanços Financeiros anuais à Justiça
Eleitoral para a sua aprovação em todos os níveis
partidários, sendo obrigatório que os Órgãos
inferiores do Partido apresentem previamente aos Órgãos
Superiores prévia aprovação, suas respectivas prestações
de contas antes de 30 (trinta) de Janeiro, anualmente .
VII- Exclusivamente, cabe ao Diretório Nacional, através
de sua Comissão Executiva, baixar Normas e Resoluções
com força estatutária, visando disciplinar matérias,
corrigir, esclarecer, inovar e outras de interesse do Partido .
VIII- Cabe tão somente ao Diretório Nacional, através
de sua Comissão Executiva, a fixação do Calendário
Nacional Convencional ou Eleitoral, como a fixação do
número dos membros dos Diretórios ou Comissões
Provisórias do Partido, bem como a duração dos
mandatos dos mesmos .
IX- Se fazer representar e praticar todos os Atos necessários
às sua funções, perante todos e quaisquer Órgãos
ou Entidades Públicas ou Privadas, no Executivo, Legislativo
ou Judiciário, em todas as instâncias, cada qual em seu
nível partidário conforme determina o Art.2º deste
Estatuto, sempre por intermédio de seu Presidente ou a quem este
delegar .
Seção
II
DAS COMPOSIÇÕES
Art. 47 - O Diretório Nacional do PRTB é composto por
45 (quarenta e cinco) membros titulares; os Diretórios Regionais
são compostos por 25 (vinte e cinco) membros titulares e os Diretórios
Municipais são compostos por 15 (quinze) membros titulares, incluídos
os líderes das respectivas bancadas, eleitos, por votação
secreta pelas Convenções Partidárias ao seu nível,
convocados para esta finalidade, nos termos deste Estatuto .
Parágrafo 1º- Os Diretórios, todos ao seu nível,
serão compostos ainda por 1/3 (um terço) de membros Suplentes/
Vogais, e ainda por Delegados que representarão o Partido na
Justiça Eleitoral e nas Convenções, sendo 5 (cinco)
para o Diretório Nacional, 2 (dois) para Diretórios Regionais
e 1 (um) para os Diretórios Municipais, sendo todos eles eleitos
nas mesmas Convenções mencionadas no “caput”
deste artigo .
Art.48 - Os Diretórios do PRTB, ao seu nível, deliberam
com a presença da maioria de seus membros e suas reuniões
devem ser realizadas na forma do Estatuto, convocadas e dirigidas pelo
Presidente da sua comissão Executiva .
Parágrafo 1º- Em casos de urgência e relevância
justificável, a Comissão Executiva, por seu Presidente
poderá realizar as reuniões do Diretório Nacional,
convocando-o em prazos inferiores ao estabelecido no Estatuto, fazendo
por telegrama, telefone ou outros meios pessoais, informando o local,
dia, hora e objeto da Reunião .
Parágrafo 2º- Os membros Suplentes/ Vogais serão
convocados pelo Presidente do respectivo Diretório, ao seu nível,
para substituírem os membros titulares ausentes, em Reuniões
ou Convenções, observada a ordem de colocação
da chapa eleita .
Parágrafo 3º- As Comissões Executivas poderão
realizar ditas substituições contidas no parágrafo
anterior, inclusive convocando os Suplentes/ Vogais para assinarem Atas
Ordinárias ou Extraordinárias no quotidiano partidário
.
Parágrafo 4º- Poderá perder o mandato, o membro do
Diretório ou Comissão Executiva que faltar a 3 (três)
reuniões seguidas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas,
sem justificativa, cabendo ao Presidente do Órgão, ao
seu nível, a faculdade de excluí-lo ou não , como
também substituí-lo por outro entre os Suplentes/ Vogais
.
Seção III
DURAÇÃO DOS MANDATOS
Art.49
- O mandato do Diretório Nacional será de 4 (quatro) anos,
prorrogáveis automaticamente, por prévia deliberação
convencional e outorga consignada em Ata, sendo requerido pela sua Comissão
Executiva Nacional aos Órgãos Cartoriais e à Justiça
Eleitoral, diretamente .
Art.50 - O mandato dos Diretórios Regionais será de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogáveis, ainda, por igual período,
desde que previamente requerido, registrado e expressamente autorizado
pelo Diretório Nacional do Partido, antes do pedido de Anotação
na Justiça Eleitoral, sob pena de nulidade .
Art. 51 - O mandato dos Diretórios Municipais será de
2 (dois) anos, podendo ser ainda prorrogados por igual período,
desde que previamente requerido, através do Diretório
Regional, ao Diretório Nacional e por este expressamente autorizado
e registrado antes do pedido de Anotação na Justiça
Eleitoral, sob pena de nulidade .
Parágrafo Único- Os Diretórios Municipais de cidades
com mais de 200.000 (duzentos mil ) habitantes e Diretórios das
Capitais dos Estados deverão pedir a prorrogação
de seus mandatos diretamente ao Diretório Nacional, como o estabelecido
no parágrafo 4º do art. 17º deste Estatuto, antes de
pedirem as suas Anotações da Justiça Eleitoral
.
Seção IV
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art.52 - Os Diretórios do PRTB, após eleitos e empossados
em Convenção, por sua vez, escolhem entre seus membros
a sua Comissão Executiva, em nível Municipal, Regional
e Nacional, tendo a respectiva composição :
I- Comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice- presidente,
Secretário, Tesoureiro e um Vogal /Suplente, sendo que o líder
da Bancada de Vereadores na Câmara Municipal deverá estar
entre estes, se houver .
II- Comissão Executiva Regional : Presidente, Primeiro e Segundo
Vice- Presidentes, Secretário Geral, Primeiro Secretário
Tesoureiro, 1º Tesoureiro e mais 2(dois) Vogais/ Suplentes, sendo
que o líder da Bancada dos Deputados Estaduais na Assembléia
Legislativa deverá estar entre estes, se houver .
III- Comissão Executiva Nacional: Presidente, Primeiro, SegundoeTerceiroVice-Presidentes,
Secretário Geral, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro,
1º e 2º Tesoureiros e mais 4(quatro)Vogais/Suplentes, sendo
que o líder das Bancadas dos Deputados Federais na Câmara
Federal e no Senado Federal, deverão estar entre estes, se houver
.
Parágrafo 1º- É facultado ao presidente da Comissão
Executiva Nacional convidar e designar, com o apoio da maioria de seus
membros “Presidentes de Honra” do Partido, a nível
Municipal ou Regional, título este simbólico ofertado
a filiados e personalidades que contribuem efetivamente e são
reconhecidos por seus méritos e honram, sobremaneira, a nossa
Legenda .
Art.53 - É competência das Comissões Executivas
do Partido, nos seus respectivos níveis:
I- Cuidar e administrar o quotidiano do Partido em todos os âmbitos
e setores de sua atuação político- partidária,
representando e se fazendo representar perante todos e quaisquer Órgãos
ou entidades Públicas ou Privadas, no Executivo, Legislativo
ou Judiciário, em todas as instâncias ou foros, conforme
determina o art. 2º deste Estatuto, sempre por intermédio
de seu Presidente .
II- Zelar e fazer obedecer o Estatuto e o Programa do PRTB e ainda suas
Normas e Resoluções, em qualquer tempo ou situação
da vida partidária dos filiados e dos dirigentes, perante a sociedade
e perante os Órgãos que compõem a República
.
III- Estruturar e fixar as contribuições dos filiados
em geral, dos Candidatos a Cargos Eletivos, dos seus Parlamentares,
eleitos pelo Partido ou que a ele aderiram, dos que possuem cargos ou
funções devidas do Partido e outros .
IV- Manter em dia a escrituração contábil do Partido,
que permita o conhecimento das origens das receitas e das despesas,
a elaboração dos Balanços anuais destinados à
Justiça Eleitoral, sendo obrigatória a apresentação
aos Órgãos Superiores do Partido, para a aprovação
dos mesmos antes de 30 de Janeiro, sob pena de desobediência .
V- O credenciamento de representantes e fiscais do Partido perante a
Justiça Eleitoral .
VI- Convocar e propor aos respectivos Diretórios as suas Convenções
.
VII- Criar e manter seus respectivos cadastros de filiados e de parlamentares
e ainda elaborar as Listas das filiações, no caso do nível
Municipal, a serem entregues à Justiça Eleitoral .
VIII- A confecção e produção dos programas
eleitorais, ao seu nível, Municipal, Regional e Nacional, bem
como seus respectivos requerimentos às autoridades judiciárias
eleitorais .
IX- Estabelecer e estruturar a relação bancário-
financeira do Partido, receber doações e contribuições
e gerenciar ativo patrimonial da Legenda na sua Jurisdição
.
X- Intervir ou dissolver os Diretórios imediatamente inferiores
de acordo com o Estatuto .
XI- Compete, exclusivamente, à Comissão Executiva Nacional,
por outorga do Diretório Nacional, nomear, designar, intervir,
dissolver, substituir ou prorrogar Comissões Provisórias
Municipais em qualquer Estado Brasileiro, podendo requerer suas respectivas
anotações diretamente nos Órgãos da Justiça
Eleitoral ou por intermédio de seu Diretório ou Comissão
Provisória Regional .
XII- Tal faculdade se extenderá também, exclusivamente,
nos casos dos municípios e cidades com mais de 200.000 (duzentos
mil) habitantes e Capitais de Estados brasileiros .
XIII- As mesmas faculdades da Comissão Executiva Nacional contidas
no inciso X deste artigo, também se extenderão às
questões de dissolução, substituição
ou prorrogação das Comissões Provisórias
Regionais, podendo requerer diretamente suas respectivas anotações
na Justiça Eleitoral Regional, sem qualquer intermediação
daquelas .
XIV- Quando se tratar de intervenção ou dissolução
de Diretório Regional pelo Diretório Nacional, através
de sua Comissão Executiva, poderá esta, de igual forma,
requerer anotação diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral,
evitando-se conflito de competência entre Órgãos
do Partido .
Art.54 - As atribuições de Comissão Executiva são
exercidas com exclusividade pelo Presidente, em caso de urgência,
cujos atos serão após submetidos na 1º Reunião
que houver, afim de ratificá-los ou não .
Art.55 - As Comissões Executivas reunem-se, Ordinária
e extraordinariamente sempre, que convocadas pelo seu Presidente, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo
as convocações dos seus respectivos membros serem realizadas
por telefone, telegrama ou pessoalmente .
Parágrafo Único- Perderá o mandato o membro que
faltar a 3 (três) reuniões seguidas ou a 5 (cinco) reuniões
intercaladas, sem justificativa, cabendo ao Presidente excluí-lo
ou não, como também substituí-lo por outro entre
os Vogais/ Suplentes.
Capítulo IV
DAS BANCADAS
Seção
I
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO .
Art.56 - AS BANCADAS do Partido constituirão suas lideranças
de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam
tendo, porém, por prioridade as diretrizes político- ideológicas
emanadas do Estatuto e do Programa do PRTB e a estrita obediência
à hierarquia partidária constituída, em nível
Municipal, Regional e Nacional .
Parágrafo 1º -O Líder da Bancada será o seu
representante no Órgão Diretivo do PRTB, em nível
Municipal, Regional ou Nacional conforme o art. 52º .
Parágrafo 2º- Será considerado Líder da Bancada,
o parlamentar que for o único representante do Partido no Legislativo
ou aquele que entre seus pares for eleito em voto direto e secreto .
Parágrafo 3º- O mandato do Líder da Bancada deverá
ser por uma gestão legislativa, podendo haver recondução
por, no máximo 1 (uma) vez, no período de 4 (quatro) anos
.
Parágrafo IV– Os Parlamentares, nos seus níveis,
Municipal, Estadual ou Federal, eleitos pelo Partido ou que a ele aderirem
no transcurso da legislatura, deverão sempre prestar contas de
seus atos à Direção Partidária a qual estão
vinculados e ainda obedecer fielmente às Normas e Resoluções
do Estatuto, no que lhes couberem . Deverão ainda contribuir
financeiramente para a sustentação do Partido, de acordo
com as regras e tabelas estabelecidas pelo Diretório Nacional
. Outrossim, deverão participar dos Órgãos partidários
e ainda dar espaço nas suas assessorias de gabinete aos quadros
do PRTB, indicados pelas Direções do Partido .Finalmente,
também, deverão votar conforme as determinações
político- ideológicas da Legenda e seguir suas diretrizes
de caráter político- eleitorais, atendendo, em especial,
às orientações quanto à verticalização
do Diretório Nacional .
Capítulo V
DOS CONSELHOS E DOS MOVIMENTOS
Art.57 - Os Conselhos são Órgãos de Cooperação
do Partido e funcionarão vinculados aos Diretórios e Comissões
Provisórias, cada um em seu nível, Municipal, Regional
e Nacional, com o objetivo de colaborar para o bom , dinâmico
e harmônico funcionamento interno de Legenda, emitindo pareceres
e opiniões, julgando, se for o caso, as contas partidárias
e o comportamento dos filiados, dos dirigentes e dos parlamentares,
de acordo com o Estatuto .
Art.58 - Os Conselhos de Ética Partidária deverão
funcionar vinculados às Comissões Executivas dos Diretórios
Municipais, Regionais e Nacional e junto às Comissões
Provisórias Municipais e Regionais, escolhidos dentre filiados
e membros, por outorga de seus respectivos Órgãos Superiores,
com mandato igual ao dos mesmos .
Parágrafo 1º- Os Conselhos de Ética Partidária
serão compostos sempre por 3 membros : 1(um) Conselheiro- Presidente
1(um) Conselheiro- Vice- Presidente e 1(um) Conselheiro Secretário,
em todos os níveis do Partido, Municipal, Regional ou Nacional
.
Parágrafo 2º- Os Conselhos de Ética Partidária
terão como função básica pronunciarem-se
sobre a desobediência ao Estatuto, ao Programa e às Resoluções
do Partido, por parte dos filiados e Órgãos Partidários,
dando seus pareceres e opinado sobre as acusações propostas
e ainda sugerindo as penas que deverão ser aplicadas .
Parágrafo 3º- Os Conselhos de Ética Partidária
se reunirão sempre que houver necessidade, por convocação
das Comissões Executivas e Provisórias do Partido, e quando
houverem pautas para discussão e julgamento de matéria
que firam a Ética, o Decoro e as relações entre
filiados, dirigentes e parlamentares do Partido e terão prazo
de 1 (um) até 7(sete) dias corridos para elaborar seus pareceres
.
Art.59 - Os Conselhos Fiscais e Consultivos deverão funcionar,
vinculados às Comissões Executivas dos Diretórios
Municipais, Regionais e Nacional e junto às Comissões
Provisórias Municipais e Regionais do Partido, por outorga dos
respectivos Órgãos Superiores, com mandato igual ao dos
mesmos .
Parágrafo 1º- Os Conselhos Fiscais e Consultivos serão
compostos sempre por 3(três) membros: 1(um) Conselheiro Presidente,
1 (um) Conselheiro Vice- Presidente e 1(um) Conselheiro- Secretário
, em todos os níveis do Partido, Municipal, Regional e Nacional
.
Parágrafo 2º- Aos Conselhos Fiscais compete, fiscalizar
as atividades financeiras do Partido, analisar e emitir pareceres sobre
os Balanços e as Contas a cada exercício para apresentação
à Justiça Eleitoral .
Parágrafo 3º- Aos Conselhos Consultivos do Partido, em seus
níveis, Municipal, Regional e Nacional, caberá opinar
sobre matérias de caráter político- partidárias,
alianças, coligações, posicionamento do Partido
nos pleitos eleitorais e pendências jurídicas, financeiras,
relacionamento interpartidários e outros tipos de colaboração
em nível maior de Assessoramento e Conselho, em prol da Legenda
.
Seção
II
DOS MOVIMENTOS E DOS DEPARTAMENTOS DO PARTIDO .
Art.60 - Cabe ao Diretório Nacional, através de sua Comissão
Executiva criar ou autorizar o funcionamento de qualquer Instituto,
Fundação, Movimento ou outros Órgãos de
Cooperação ligados ao Partido, conforme o art. 13º,
Parágrafo Único do Estatuto .
Art.61 - Permanece inalterado o Estatuto de funcionamento do IPJQ- Instituto
Presidente Jânio Quadros, Fundado e Constituído pelo Estatuto
original de Fundação do Partido ( art.53º) e cuja
incumbência é a de dar suporte político- ideológico,
cultural, a realização de estudos e a formação
de quadros e membros dirigentes e filiados com capacidade de levar adiante
o projeto de poder da própria Legenda, envolvendo ainda a sua
participação nas discussões de alto nível
de temas geopolíticos nacionais e internacionais .
Art.62 - Seus Órgãos Diretivos e Conselhos e suas Convenções
para suas respectivas eleições e mandatos, serão
coincidentes com as do Diretório Nacional do Partido, conjuntamente
e concomitantemente, sendo seus mandatos fixados em 4(quatro) anos,
prorrogáveis automaticamente, por igual período (art.
42 e 49 deste Estatuto ) .
Art.63 - Os movimentos da Juventude, da Mulher, do Empresário,
do Trabalhismo Participativo, do Meio Ambiente e Natureza, da Modernização
Nacional, dos Direitos do Consumidor, do Idoso e outros que poderão
ser criados em nível Nacional, Regional e Municipal, deverão
possuir Diretorias próprias e nomeadas pelas respectivas Comissões
Provisórias Municipais e Regional de seus respectivos Diretórios,
aprovados e registrados pela Comissão Executiva Nacional, a pedido
dos Órgãos hierarquicamente inferiores e se regulamentarão
por este Estatuto no que couberem .
Título III
DA
DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Capítulo
I
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARTIDÁRIOS
Art.64 - Estarão sujeitos a medidas disciplinares na forma deste
Estatuto, os que violem os deveres partidários a seguir :
I- Os Órgãos de Direção, de Ação
e de Cooperação .
II- Os Dirigentes e os filiados do Partido .
III- Os Parlamentares detentores de mandato eletivo, os ocupantes de
cargo ou função pública por indicação
do Partido .
Art.65 - Aplicam-se as seguintes medidas disciplinares aos Órgãos
Diretivos do Partido em todos os seus níveis, Municipal, Regional
e Nacional :
I- Advertência reservada ou pública .
II- Intervenção com dissolução .
Parágrafo 1º- Serão advertidos por escrito, reservada
ou publicamente, aqueles Órgãos inferiores hierarquicamente
que incorrerem em faltas primárias, por indisciplina ou negligência,
para com os interesses do Partido .
Parágrafo 2º- Poderão ocorrer intervenções
com dissolução em Órgãos Partidários
em todos os níveis, Municipal, Regional ou Nacional, nos casos
a seguir :
I- Violação deste Estatuto, do Programa ou da Ética
Partidária, bem como desrespeito às deliberações
regularmente tomadas pelos Órgãos hierarquicamente Superiores
do Partido .
II- Caracterização de graves divergências entre
seus membros, sem possibilidade de solução e na iminência
de graves prejuízos políticos e eleitorais para o Partido
.
III- Gestão financeira temerária com a falta de apresentação
das Contas, Balanços e Depósitos Bancários do Órgão
e resistência às auditorias do Órgão Superior
do Partido .
IV- Descumprimento das finalidades e objetivos político- partidários;
das regras estabelecidas pelo Estatuto quanto ao calendário eleitoral;
as infrações, quanto à obrigatoriedade ao envio
das listas de filiações à Justiça Eleitoral,
nas datas obrigatórias e omissão da remessa das respectivas
Listas de filiados dos Órgãos Inferiores do Partido para
os Órgãos Superiores, de forma a prejudicar o CNF- Cadastro
Nacional de Filiados do PRTB; e ainda a omissão quanto a remessa
das listas e fichas dos parlamentares eleitos ou que aderiram ou se
filiarem ao Partido, para que os Órgãos Superiores possam
abonar as fichas dos mesmos e ainda inscrevê-los no CNP- Cadastro
Nacional dos Parlamentares do PRTB .
V- O ingresso na Justiça comum de Órgão Inferior
ou membro dele integrante ou vinculado, contra as decisões legais
e estatutárias do Órgão Superior do Partido, visando
desestabilizar e desconstituir seus atos na Justiça Eleitoral,
em afronta ao que estabelece a lei 9096/95 (arts. 3,5,14,15,17,22,23
e 25) e a Constituição federal (art.17) .
VI- O descumprimentos das formalidades obrigatórias dos Órgãos
Inferiores do Partido registrarem, por primeiro, seus atos administrativos
nos Órgãos Superiores, tais como Atas, pedidos de anotação
de membros, Convenções e Comissões Diretivas e
outros, quando tiverem de pedir tais Anotações aos Juizes
e Tribunais Regionais Eleitorais .
VII- Constatação de conluio entre Órgãos
partidários e filiados ou parlamentares, quando omitirem percentuais
ou valores nas suas contribuições obrigatórias
ou ainda subtraírem financeiramente o Partido, contrariamente
ao que dispõe o Estatuto partidário .
VIII- Outras formas de ineficiência flagrante, e prejuízo
ao capital de imagem político- partidária e eleitoral
do Partido, bem como ao seu patrimônio .
Parágrafo 3º- As medidas disciplinares poderão ser
propostas de oficio pelo Presidente do Órgão Superior
contra o Órgão Inferior, após constatação
de qualquer infração contida nos artigos 64 e 65 deste
Estatuto, seus incisos e parágrafos, comunicando-lhes os motivos,
com antecedência para prazo de defesa de 5(cinco) dias, por telegrama
ou carta registrada .
Parágrafo 4º- Da decisão, cabe recurso, no prazo
de 5(cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Órgão
de Direção Hierarquicamente Superior e para a Convenção
Nacional, se o ato for do Diretório Nacional .
Parágrafo 5º- Caso o Órgão Diretivo Inferior
não exerça seu direito à ampla defesa no prazo
de 5(cinco) dias, após receber o telegrama ou carta registrada,
após constatação que o mesmo é revel, o
Órgão Diretivo Superior deverá designar nova Comissão
Provisória para dirigir o Partido no lugar daquele, e, imediatamente,
comunicando e pedindo à Justiça Eleitoral, diretamente,
respectiva anotação, conforme determina o Estatuto .
Parágrafo 6º- Havendo manifestação e defesa
do Órgão Inferior do Partido , dentro do prazo estabelecido
de 5 (cinco) dias, o Órgão Superior levará supracitada
defesa para a Comissão de Ética Partidária, ao
seu nível, que terá de 1(um) a 7(sete) dias corridos para
apreciar e apresentar parecer, pela punição ou não
do referido Órgão, comunicando o fato ao Órgão
interessado .
Parágrafo 7º- Da denegatória, cabe recurso, sem efeito
suspensivo, seguindo tal recurso para o Órgão imediatamente
Superior, até ulterior decisão .
I- Enquanto perdurar o processo de intervenção, o Órgão
interventor Superior designará uma Comissão Executiva
interventora com poderes para administrar o Partido na sua jurisdição,
ou até que cessem suas causas, pedindo sua respectiva anotação
na Justiça Eleitoral, diretamente .
II- Esta Comissão interventora será composta por 3 (três)
membros: Presidente, Secretário e Tesoureiro que se reportarão,
tão somente, ao Presidente do Órgão interventor
Superior .
Parágrafo 8º- Sem prejuízo dos prazos estabelecidos,
será assegurada ao Órgão Diretivo, sob intervenção,
ampla defesa junto aos Órgãos Hierárquicos Superiores,
porém sem efeito suspensivo, até final decisão
e, caso seja-lhe favorável, será reconduzido às
suas originais funções e, ao contrário, se for
dissolvido, em seu lugar será nomeada Comissão Provisória
ao seu nível, definitivamente .
Parágrafo 9º- Incorrerá em dissolução
definitiva, o Órgão que, enquanto perdurar o processo
de intervenção, quando lhe será permitida ampla
defesa em todas as instâncias partidárias, promover ação
na Justiça contra o Partido, contrariando o devido processo legal
“interna corporis” definido e conferido na lei 9096/95 em
seus artigos 3,5,14,15,17,22,23 e 25 e ainda pelo artigo 17º da
Constituição Federal .
Art.66 - Aplicam-se as seguintes medidas disciplinares aos Dirigentes
do Partido, aos parlamentares detentores de mandato eletivo, aos ocupantes
de cargo ou função pública, por indicação
do Partido e aos filiados em geral :
I- advertência reservada ou pública .
II- Suspensão por 3(três) a 12(doze) meses .
III- Impedimento ou cancelamento de registro de candidatura, caso seja
candidato a cargo eletivo .
IV- Destituição de função em Órgão
Partidário .
V- Expulsão do Partido .
Parágrafo 1º- Serão advertidos, por escrito, reservada
ou publicamente, aqueles membros e filiados do Partido, supracitados
no “ Caput” deste artigo, que incorrerem em faltas primárias,
por indisciplina ou negligencia, para com os interesses do Partido .
Parágrafo 2º- Poderão estar sujeitos às penas
de suspensão, por períodos que vão de (três)
a 12 (doze) meses, aqueles membros ou filiados supracitados no “Caput”
desse artigo, que incorrerem ou infringirem o Programa ou o Estatuto
Partidários nos seguintes procedimentos :
I- Criticar publicamente os dirigentes e o Partido, provocando conseqüentes
prejuízos à imagem ou ao patrimônio dos mesmos .
II- Fazer referencia pública e desairosa a filiados e a Dirigentes
hierárquicos, visando desestabilizar ou desmerecer o Partido
perante a opinião pública e o eleitor .
III- Especificamente, o parlamentar que, deixar de atender às
obrigações contidas no parágrafo IV do art. 56º
deste Estatuto .
IV- O parlamentar que, no exercício do mandato, deixar de efetuar
o pagamento de suas contribuições sobre os seus respectivos
salários de remuneração e subsídios ao Órgão
Partidário designado e comprovado, bancariamente, por auditoria
.
V- Enquanto perdurar a suspensão, o membro ou dirigente partidário
ou parlamentar infringentes, perderá suas funções,
caso as possua, no Partido . E, caso o parlamentar possua cargo de liderança
ou outro em qualquer Comissão Parlamentar que represente o Partido,
na Câmara dos Vereadores, Assembléia Legislativa e Câmara
Distrital, Câmara Federal, ou Senado Federal, o mesmo deverá
ser afastado, enquanto perdurar o apenamento .
VI- Também poderão ser suspensos por um período
que vai de 3(três) a 12(doze) meses, membro, dirigente, parlamentar
ou filiado candidato do Partido que apoiar, clara ou veladamente, candidato
de outros Partidos ou coligação diferente da que o PRTB
esteja participando, como, também, não mencionar em suas
respectivas propagandas o número do nosso Partido e o nome da
Legenda, respectivamente .
VII- Ocorrendo tais fatos referenciados nos incisos e parágrafos
do artigo 66, em período eleitoral, de acordo com a gravidade,
e caracterizada a insistência do infrator advertido, caberá
ao Órgão Partidário, ao seu nível, ou por
deliberação de Órgão Superior, impedir e,
se for o caso, cancelar o registro da candidatura do filiado ou parlamentar
que pretenda ou esteja disputando cargo eletivo pelo Partido, de oficio,
comunicando à Justiça Eleitoral a devida tomada de decisão,
irrevogavelmente .
VIII- Poderão também ser incursos no apenamento de 3(três)
a 12(doze) meses de suspensão, os dirigentes partidários
ou parlamentares que utilizarem-se de cargo ou função
pública, vinculados à Legenda, que comprovadamente auferirem
lucros indevidos e vantagens pessoais, em prejuízo da Legenda
.
IX- Os dirigentes do Partido, em todos os seus níveis, Municipal,
Regional e Nacional, que forem agentes causadores de quaisquer infrações
contidas no artigo 65 deste Estatuto, entre seus incisos I e VIII, que
se referem aos Órgãos do Partido, serão, da mesma
forma, punidos por advertência e suspensão, como também
poderão ser afastados e destituídos de suas funções
dos órgãos partidários, de acordo com a gravidade
do ato cometido .
X- A expulsão do Partido, tanto para membros dirigentes, parlamentares
e filiados em geral é medida extrema, e ocorrerá, quando
em qualquer dos casos citados, entre os incisos I e IX, parágrafo
2º do artigo 66 desse Estatuto, a causa ou o fato gerador, o motivo
ou o ato provocador, ou o dano caracterizado, forem graves e provocarem
ou resultarem em prejuízo irreversível a integrantes do
Partido ou ao próprio Partido .
Art.67
- As medidas disciplinares contidas no artigo 65 deste Estatuto poderão
ser propostas pelo Presidente do Órgão Partidário
da Jurisdição do mesmo, ou por qualquer Órgão
Hierárquico Superior, de oficio, e contra os dirigentes, parlamentares
ou filiados em geral, comunicando-lhes os motivos, com antecedência
de 5 (cinco) dias por telegrama ou carta registrada, para que o mesmo
faça sua defesa .
Parágrafo 1º - Caso o interessado não exerça
seu direito a ampla defesa, no prazo estipulado, no prazo de 5(cinco)
dias após receber o telegrama ou carta registrada, e após
ficar constatado que o mesmo não exerceu o seu direito, será
declarado então “revel” e o Presidente do Órgão
Diretivo poderá, ao seu nível, aplicar-lhe a pena que
lhe couber, conforme determina o Estatuto .
Parágrafo 2º- Havendo manifestação e defesa
por parte do dirigente, parlamentar ou filiado infrator, quando da aplicação
do caput deste artigo, o Órgão da Jurisdição
ou Órgão Superior, levará a supracitada para a
Comissão de Ética partidária, que terá de
1 (um) a 7(sete) dias corridos para se manifestar .
Parágrafo 3º- Da denegatória, cabe recurso para o
Órgão imediatamente Superior, até ulterior decisão
do Órgão Máximo do Partido, sem efeito suspensivo
.
Parágrafo 4º- Perderá direito a qualquer tipo de
apelação aos Órgãos Hierárquicos
Superiores do Partido, o infrator que apelar à Justiça
Comum, enquanto houver o devido processo legal interno, contrariando
dispositivos legais e Estatutários, definidos pela lei 9096/95
em seus artigos 3,5,14,17,22,23 e 25 e ainda no artigo 17º da Constituição
Federal, sendo-lhe aplicada a pena que lhe é devida, imediatamente,
com a conseqüente suspensão e cancelamento da filiação,
como estabelecido no artigo 10º do Estatuto .
Parágrafo 5º- Em caso de aplicação do parágrafo
anterior, cancelamento de filiação, todo e qualquer processo
interno de aplicação de medida disciplinar se extingue,
automaticamente, pelo desligamento do filiado, de maneira definitiva,
não restando ao mesmo qualquer direito ou dever para com o Partido,
conforme definem os artigos 11º e 12º deste Estatuto .
Parágrafo 6º Caso haja a absolvição do membro
infrator , após o devido processo legal “interna corporis”
, o mesmo será reconduzido ao cargo ou posição
dentro do Partido ou no parlamento, reintegrando-se, na plenitude dos
seus direitos e deveres, conforme definem os artigos 11º e 12 º
deste Estatuto .
Título IV
DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
Capítulo
I
DA RECEITA E DAS DESPESAS PARTIDÁRIAS
Art.68 - São receitas do Partido ao seu nível, Municipal,
Regional e Nacional :
I- As contribuições voluntárias de filiados ou
qualquer simpatizante .
II- As contribuições, em espécie ou bens realizáveis,
das pessoas físicas ou jurídicas .
III- As contribuições regulares de membros, filiados ou
parlamentares detentores de mandato eletivo, dos ocupantes de cargos
de confiança indicados pelo PRTB, de seus Movimentos e Órgãos
de Cooperação e do IPJQ- Instituto Presidente Jânio
Quadros .
IV- As dotações do fundo Partidário estabelecidas
por Lei .
V- Outras formas não vendadas por Lei .
Art.69
- São despesas do Partido, ao seu nível, Municipal, Regional
e Nacional :
I- Todas aquelas previstas em orçamento anual e necessárias
à manutenção completa da estrutura partidária,
tais como Sede, pessoal, telefones, papéis administrativos, veículos
e combustível e tudo o que for de essencial e acessório,
alimentação, estadia, transporte correios etc.
II- Propaganda e Marketing : todos e quaisquer tipos de propaganda e
divulgação de caráter político- partidário
em prol da Legenda, além da produção dos programas
eleitorais e partidários, com seus respectivos ônus e eventuais
despesas .
III- Aquisição de equipamentos para e aprimoramento em
tecnologias, tais como computadores, matérias de reprodução
gráfica, equipamentos de filmagem e fotografia e tudo o mais
referente a suporte nesta área de expansão político-
ideológica do Partido .
IV- Outras despesas necessárias e justificadas, no que couberem
.
Art.70 - O Partido, pela Comissão Executiva Nacional, poderá
expedir normas de contabilidade específicas, em qualquer nível
partidário, a qualquer época, visando e aprimoramento
das contas e consolidar os balanços em suas esferas Municipal,
Regional e Nacional .
Parágrafo Único: O Partido deverá, obrigatoriamente,
ao seu nível, municipal, regional e nacional, possuir conta bancária,
de preferência bancooficial e movimentar seus fundos e aplicações
em referida conta corrente pelo Presidente, ou à sua ordem, ou
conjuntamente com o Tesoureiro.
Capítulo II
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E TABELAS
Art.71 - Fica instituído o CAOP- Certificado de Atualização
Partidária, que a partir da Resolução 004/2002
passou a regular aquelas eleições gerais e futuras, visando
a obrigatoriedade e regularidade das Comissões Provisórias
e Diretórios nos níveis Municipal, Regional e Nacional
com relação às contribuições financeiras
mensais.
Parágrafo 1º- Tais CAOP’s- Certificados de Atualização
das Obrigações Partidárias, são documentos
que, somente podem ser emitidos pelo Diretório Nacional, para
serem distribuídos para as Comissões Provisórias,
Diretórios Regionais, e Comissão Executiva Nacional, afim
de que estes possam dar quitação e atualizar as obrigações
e contribuições devidas pelas Comissões Provisórias
e Diretórios Municipais, e Comissões Provisórias
e Diretórios Regionais, que, se não estiverem em dia,
não poderão fazer ou realizar Convenções,
lançarem candidatos e registrarem seus atos na Justiça
Eleitoral .
Parágrafo 2º- A Justiça Eleitoral, por este Estatuto,
não poderá aceitar qualquer registro de Ato Convencional
ou Registro de Candidato para disputar eleições Municipais
e Estaduais, sem estarem todos os documentos exigidos, os órgãos
ou candidatos, acompanhados do CAOP - Certificados de Atualização
das Obrigações Partidárias do PRTB, sob pena de
nulidade .
Art.72 – O PRTB , pelos poderes que lhe confere seu Estatuto,
estabelece a seguinte TABELA DE CONTRIBUIÇÃO para os Órgãos
Municipais (Comissões Provisórias e Diretórios)
recolherem, mensalmente, na conta do Partido, através de conta
bancária do órgão Regional do PRTB, obrigatoriamente:
I – Municípios com até 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes devem contribuir, mensalmente, com o percentual de ¼
(hum quarto) do salário – mínimo, até 1 (hum)
salário-mínimo, podendo este limite variar, dependendo
do Órgão Superior.
II – Municípios de 50.000 (cinqüenta mil) até
100.000 (cem mil) habitantes devem contribuir, mensalmente, entre ½
(meio) salário-mínimo até 2 (dois) salários-mínimos,
podendo este limite variar dependendo do Órgão Superior
III – Municípios de 100.000 (cem mil) até 200.000
(duzentos mil) habitantes, devem contribuir, mensalmente, entre 1 (hum)
salário-mínimo até 3 (Três) salários-mínimos,
podendo variar entre estes limites, dependendo do Órgão
Superior.
IV – Municípios de acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes
até 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, devem contribuir,
mensalmente, entre 2 (dois ) e 4 (quatro) salários-mínimos,
podendo variar entre estes limites, dependendo do Órgão
Superior.
V – Municípios com acima de 1.000.000 (hum Milhão)
de habitantes, devem contribuir, mensalmente, com, no mínimo,
4 (quatro) salários-mínimos, podendo ser fixado porcentual
maior, dependendo do Órgão Superior.
Parágrafo 1º - Os Pagamentos e contribuições
dos Órgãos Municipais deverão ser feitos em conta
bancária somente do PRTB, na conta do Órgão Regional,
de preferência em banco oficial, em depósito ou boleto,
sendo que uma cópia do respectivo, após efetivado, deverá
ser remetida para o Diretório Nacional, por correio ou fax, para
futura conferência e confirmação.
Parágrafo 2º - Dos referidos pagamentos e contribuições
realizados pelos Órgãos Municipais ao Órgão
Regional, 40% (quarenta por cento) deverão ser remetidos para
o Órgão Nacional, permanecendo, 60% (sessenta por cento)
com Órgão Regional.
Art.73 - De igual forma, como no artigo anterior, fica estabelecida
a seguinte TABELA DE CONTRIBUIÇÃO para os Órgãos
Regionais (Comissões Provisórias e Diretórios)
recolherem, mensalmente, na conta do Partido, a nível Nacional,
obrigatoriamente .
I- Estados com até 3(três ) milhões de habitantes,
devem contribuir, mensalmente, com o percentual de 5 (cinco) salários-mínimos,
até 7 (sete) salários-mínimos podendo variar entre
estes limites, dependendo do Órgão Superior.
II- Estados de 3(três) milhões a 6(seis) milhões
de habitantes, devem contribuir, mensalmente, com percentual de 7(sete)
salários-mínimos até 10 (dez) salários-mínimos,
podendo variar entre esses limites, dependendo do Órgão
Superior .
III- Estados com acima de 6(seis) milhões de habitantes, devem
contribuir, mensalmente, com percentual de 10(dez) salários-mínimos
até 15(quinze) salários- mínimos, podendo variar
entre esses limites, dependendo do Órgão Superior .
Parágrafo Único- Os pagamentos e Contribuições
dos Órgãos Regionais deverão ser feitos em conta
Bancária somente do PRTB, em conta própria do Órgão
Nacional, de preferência em Banco Oficial, em deposito ou boleto,
enviando-se cópia, após efetivado, para referido Órgão,
que se apropriará integralmente dos mesmos, para futura auditagem
e conferencia .
Capítulo
III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS FILIADOS, DIRIGENTES, PARLAMENTARES
E DOS QUE POSSUEM CARGOS OU FUNÇÕES .
Art.74 - O PRTB, por suas instâncias, deverá auferir, ainda
para sua manutenção e ampliação, dos benefícios
e contribuições de seus membros, dirigentes, parlamentares
e dos que ocupam cargos e funções devidos ao Partido,
cobrando:
I - O percentual de 10% dos rendimentos brutos sobre a remuneração
integral inclusive subsídios e representação a
qualquer título, em se tratando de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Deputado Estadual, Deputado Distrital,
Deputado Federal, Senadores , Ministros de Estado, Vice-Presidente e
Presidente da República.
II - Igual percentual de 10%(dez por ce
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